Requisitos para União Estável

Saber quando e como devemos diferenciar um namoro de uma união estável é um questionamento de importância para várias pessoas, introduzindo não apenas as pessoas leigas no universo das ciências jurídicas, mas ainda os estudiosos da área das leis. Podemos separar a distinção das consideradas uniões em duas secções.

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A primeira secção diz respeito à formação da própria união. Ou seja, qual é o modo de sabermos se uma relação é um namoro ou se é uma união estável? Existe alguma documentação que formalize a constituição de cada forma de união? A outra secção refere se aos posteriores atos que se sucedem de cada tipo de união. Em outras palavras, que seguridades têm os parceiros de cada um dos tipos de união? Abaixo leia alguns tópicos referentes à lei de requisitos para uma união estável e saiba quais são as respostas para os questionamentos citados acima.

Sobre a Linha de Diferenciação Entre o que é o Namoro e o que é a União Estável:

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável?

A lei não define o que é o namoro. Logo se a lei não descreve o namoro, não existem princípios que definam a formação desse tipo de união que não sejam os princípios da moralidade, criados na sociedade através dos hábitos cotidianos de que a integra. Não há, ainda, preceitos morais que impeçam a quebra dos mesmos regulamentos morais. Como exemplo podemos citar a existência de namoros em que ambas as partes permitem que o companheiro conviva intimamente com outras pessoas. Esse é conhecido como um relacionamento aberto. Esse acordo não impede a formação da relação a qual de fato acontece, e ainda pode ser reduzida ao que se conhece por caso. Outro exemplo de namoro são os relacionamentos eventuais no qual a relação é de conhecimento de uma que pessoa que não o próprio casal.

Portanto, entende se que leis referentes ao que é o namoro literalmente não existem. Para a constituição de uma relação como essa, é preciso apenas que duas pessoas se envolvam amorosamente, o que pode incluir encontros esporádicos e privados ou, ainda, envolvimentos de conhecimento de toda a sociedade, com preceitos de fidelidade e projeção de evolução da relação para formas mais amarradas às normas da lei.

A confusão que se pode fazer entre o que é cada tipo de união está nas constantes mudanças dos hábitos sociais. Para a sociedade, costuma se entender como namoro as uniões duradouras, com trato diário entre os companheiros, havendo fidelidade de ambas as partes, ao menos superficialmente, sendo que os dois se mostram para a sociedade como namorados, estando presentes nos eventos do circulo social de ambas as partes.

É por isso que a formação de uniões não tão serias e publicas como citado anteriormente é de fácil percepção. Em contraponto estão as uniões definidas como sérias e de conhecimento da sociedade, possuindo muitos dos mesmos preceitos da união estável. A diferenciação entre o namoro e entre a união estável é melhor entendida quando se estuda a conceituação de união estável.

O que é assegurado a cada companheiro em uma relação estável e em um namoro?

Para começar deve se ter em mente que a união estável é vista como uma das formações possíveis do que entende se por família. Isso é o que descreve e assegura o artigo 226, no parágrafo terceiro da Constituição Federal. Essa interpretação não é dada a formação da união entendida como namoro. Vista como uma entidade familiar, a união estável tem variados direitos assegurados pela lei aos integrantes dessa união.

Os parceiros possuem direito ao que o outro herdar conforme situações premeditadas  pela lei, segundo determina a previsão do artigo 1.791 do Código Civil Brasileiro. Possuem direito também aos alimentos, contanto que provem a verdadeira necessidade de tê-los e as condições do ex-parceiro em provê-los. Isso é o que define o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Se a união for dissolvida e não houver um documento que descreva a separação de bens, o que irá prevalecer é a lei da comunhão parcial. É permitido que os companheiros afirmem por meio de contrato como deve ser o regime de bens, do mesmo modo como é feito na união formal do casamento.

Os namorados estão ausentes dos direitos acima citados. Assim como se houver o fim dessa união, o companheiro não terá direito algum aos bens que haver do ex-namorado. Essa questão não precisa nem mesmo ser lembrada quando se sabe que a união era um namoro.

Porém em um estagio mais evoluído do namoro está o noivado, fase a qual se configura pela intenção de formar uma família e que pode ter havido a aquisição de algum bem. Ou seja, a união estável ainda não esta definida, mas a compra de bens conjuntos ocorreu, projetando uma futura união do casal.

Se houver o rompimento desse noivado, o qual teve a compra conjunta de bens, como se dá a separação dos mesmos? Para essas situações, a resolução do caso acontece na vara de família. Em outras palavras, um acordo de ambas as partes se resolve na esfera da vara cível. O companheiro que colaborou para a compra de um bem que não é seu ou  que ajudou na compre de um novo bem, terá sim o direito de receber uma indenização, rechaçando desse modo o enriquecimento sem motivos próprios do outro companheiro. Para tal é preciso que cada uma das partes tenha meios para comprovar a participação na compra do determinado bem. Sendo que o valor da indenização será proporcional ao valor colaborado com a compra daquele determinado bem.

Logo, entende se que a diferença entre o que se vê como namoro serio e como uma união estável é a arbitrariedade dos hábitos sociais, dos preceitos morais de uma sociedade. A intenção de formar uma família. Esse intuito deve ser de conhecimento público. A família em si deve ser formada e publicada, não permitindo brechas para novas leituras da situação, no entendimento de que a formação de uma família fosse um desejo para adiante.

Essa foi uma breve leitura do que é uma união estável. Para melhor entender todos os pormenores dos requisitos para uma união estável, acesse o link a seguir:

http://jus.com.br/artigos/18383/diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel

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Categoria(s) do artigo:
Casamento Civil

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