Qual A Diferença Entre União Estável E Casamento Civil?

Existem diversas formas de oficializar a união entre duas pessoas, sendo assim, quando o casal decidiu seguir esse passo em sua relação podem esbarrar em uma dúvida muito relevante: Qual a diferença entre união estável e o casamento civil?

Essas duas formas de entidades familiares são muito comuns no Brasil, e devemos ficar sempre atentos ao fato de que existem tanto similaridades quanto diferenças entre elas. Portanto, se você está com essa dúvida, acompanhe a explicação logo abaixo:

Qual a Diferença Entre União Estável E Casamento Civil?

Para começar devemos enfatizar que a principal diferente entre essas duas maneiras de união está em sua formação e seu devido reconhecimento, já que no casamento o vínculo criado entre duas pessoas passa a ser reconhecido pelo Estado, porém, no caso da união estável, existe uma formalização cultural não reconhecida em cartório, onde o casal passa a morar juntos.

Mas é necessário detalhar mais sobre os dois modelos de união, para que se entenda que há diferenças além dessas.

O Que É O Casamento?

O casamento no civil é um vínculo estabelecido juridicamente por duas pessoas que pretendem se constituir como família diante da sociedade. O vínculo é estabelecido por meio de uma autoridade que se baseia completamente no que está previsto nas leis do direito civil.

É caracterizado por três princípios que irão controlar tal união, sendo eles: liberdade de união, monogamia e comunhão de vida.

A liberdade de união consiste na ideia de que há vontade dos parceiros, ou seja, nenhum deles está sendo obrigado a se casar. A monogamia se refere ao fato de que não é permitido que uma pessoa estivesse em mais de um casamento. A comunhão de vida faz jus à ideia de que os parceiros compartilhem dos mesmos princípios para constituir uma família.

O casamento altera o estado civil de solteiro para casado, e é regido pelo Direito da Família, que se encontra no Código Civil brasileiro.

O casamento é uma celebração formal, que é feita diante de um juiz de paz ou juiz de direito, e quando ele é realizado se emite uma certidão de casamento, que passa a ser a certidão das duas pessoas da união, que agora são reconhecidos como entidade familiar.

Nesse tipo de união existe o regime de bens, que deve ser decidido antes pelo casal, que podem ser: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens ou separação de bens. Quando o casal não define o regime antes de emitida a certidão de casamento, o que vigora é a comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas tanto passados, quanto futuros passam a pertencer aos dois após o casamento. Ou seja, nesse regime o casal passa a dividir tudo, havendo apenas algumas ressalvas em relações a alguns bens que não são compartilhados.

A comunhão parcial de bens é a mais comum, e nesse tipo de regime, todos os bens que foram comprados durante o casamento passam a ser dos dois, e em caso de separação, somente esses bens serão divididos. A atenção fica por conta do fato que não importa quem do casal adquiriu o bem, ele passa a ser de ambos.

O terceiro tipo de regime é o de separação de bens, onde cada pessoa tem seu próprio patrimônio, tanto antes como depois do casamento, e quando há separação, cada um fica com o que lhe é de direito.

Ainda há a separação obrigatória de bens e a participação final nos aquestos.

Não é permitido que pessoas que possuam laços sanguíneos ou algum grau de parentesco que realizam o casamento no civil. No Brasil, casais do mesmo sexo têm seus direitos garantidos no casamento civil, sendo reconhecido esse tipo de união.

O Que É a União Estável?

União Estável

União Estável

A união estável não é formalizada judicialmente, mas constitui uma entidade familiar devido ao fato de ser uma relação mantida por duas pessoas que vivem sob o mesmo teto, tendo uma relação pública, de caráter duradouro e com o objetivo de ser uma família.

Para ser reconhecido como uma relação de união estável é necessário que haja convivência pública, convivência contínua, estabilidade e objetivo de constituir uma família.

A convivência pública se refere ao fato de que o casal seja público, ou seja, reconhecido por amigos e familiares e também estranhos. A convivência contínua está relacionada ao fato de que o casal viva sob os mesmos ideais e que sejam ideias relacionadas à constituição de uma família, e não somente uma relação casual. É preciso que o casal tenha a estabilidade futuro, com o objeto de se manter juntos sem que haja possibilidade de término.

Assim como o casamento, a união estável é considerada uma entidade familiar.

A principal diferença da união estável para o casamento está na mudança do estado civil, que no caso da união estável não é alterado, ou seja, de certa maneira a pessoa mantém o seu status de solteira, porém, está inserida dentro de uma relação.

A união estável está prevista na Lei 9.278/1996, e também na Constituição de 1988, onde é reconhecida como entidade familiar.

Não há muitas formalidades envolvendo a união estável, sendo novamente uma diferença a ser apontada em relação ao casamento. Ela ocorre a partir do momento em que duas pessoas passam a viver juntas.

Apesar de não haver a obrigação da formalização, o casal pode escolher fazer um pacto de união estável, que é feito perante um tabelionato de notas, através de uma escrituração pública.

Quem opta por fazer a formalização da união estável garante algumas vantagens como: inclusão do companheiro em seu plano de saúde, opções de regime de bens, direito real de habitação, apontamento do início da união e direito à herança.

No caso do regime de bens, a união estável formalizada tem como o regime a separação parcial de bens. E quando ocorre a separação, existe a extinção da união estável.

Assim como no casamento, não é permitido que pessoas que possuam parentesco formalizem a sua união estável, ou seja, caso seja necessário, não será reconhecido ali uma entidade familiar. Assim como no casamento, é reconhecida entre casais homoafetivos.

Portanto, Quais as Diferenças Entre a União Estável E O Casamento?

  • Regime de bens: Quando é escolhido o casamento é possível optar por um regime de compartilhamento de bens diferente da comunhão parcial de bens, que é a única que vigora na união estável. É importante ressaltar que no casamento, quando não se escolhe uma opção diferente de regime, irá vigorar também a comunhão parcial de bens.
  • Formalização: A formalização no casamento é obrigatoriamente feita diante de um juiz de paz, e depois dessa celebração é emitida a certidão de casamento, já na união estável não há necessidade de formalização, sendo ela possível somente se for um desejo do casal, onde é realizado um pacto de união estável.
  • Divisão dos bens em caso de morte: Em caso de morte do parceiro no casamento, existem tipos de divisão de acordo com o regime escolhido. Caso o regime escolhido foi o de comunhão parcial, os bens adquiridos depois do casamento passam a ser do parceiro, porém, no casamento existe o direito de herança, onde todos os bens do parceiro falecido podem ser concorridos pelo cônjuge e pelos filhos do mesmo. Caso exista a separação eletiva, o cônjuge tem direito a metade dos bens do falecido, se tornando herdeiro. No caso da união estável, o companheiro só terá direito ao que foi adquirido no período da união, mas, se foi feito o pacto, ele pode ser considerado herdeiro.
  • Direito à pensão de morte: No casamento é possível ter a pensão de morte após levar a certidão de casamento e de óbito no INSS. Na união estável é preciso provar que existia a união por meio de um processo administrativo, havendo a possibilidade de o pedido ser negado.
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Curiosidades

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