A Separação Judicial pode ser impetrada sempre que o casal não seja mais compatível, e o mesmo ocorre com o Divórcio.
Ambos devem ser feitos através de processo judicial, porém, o divórcio, quando o casal não possua, nem filhos menores, pode ser feito direto no Cartório por intermédio de um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Anteriormente a 2010 a lei previa que primeiramente fosse feita a Separação Judicial, Consensual ou Litigiosa, e, posteriormente, após um ano do trânsito em julgado da sentença, uma das partes entrasse com o pedido de Divórcio, para acabar com o vínculo do casamento.
Atualmente a lei prevê que se entre somente com o Divórcio, no qual já ficam regularizados a partilha de bens, guarda de filhos e a mulher passe a usar o nome de solteira.
Posteriormente ao Divórcio, o casal já estará apto a se casar novamente com outras pessoas, é simples e rápido.
Mas, se ocorrer arrependimento posterior, não há como se anular o Divórcio, ficando o casal obrigado a se casar novamente e não fazer a Ação de Reconciliação, como era anteriormente.