O casamento é uma decisão bastante séria que demanda um longo período de reflexão, quando o casal entende que está preparado para dar início a uma vida em conjunto deve considerar qual será o regime de divisão de bens que irá escolher ao selar a união. Esse é um tópico que faz toda a diferença, pois mesmo com a certeza da existência do amor é imprescindível pensar no futuro.
A seguir vamos explicar um pouco melhor o que significa casar em comunhão total de bens e quais são os outros regimes de divisão de bens possíveis. Leia e reflita com seu par sobre a melhor escolha para que vocês possam ter um futuro mais tranquilos juntos.
O Que é Casamento em Comunhão Total de Bens?
Os casais que estão se preparando para o tão aguardado sim precisam definir no seu pacto antenupcial (que nada mais é do que um contrato selado entre os noivos) quais será o regime de divisão dos bens. Esse passo é necessário para que haja uma organização de como ficará o patrimônio de ambos no caso de uma eventual separação. Uma das possibilidades é optar pela comunhão total de bens.
De acordo com o Artigo 1.667 do Código Civil a comunhão total de bens implica na divisão de bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges respeitando algumas exceções. Basicamente isso quer dizer que o casamento estabelece que os bens e as dívidas de ambos serão compartilhados a partir do momento em que a união for selada. O casal irá dividir as responsabilidades e os direitos, isso vale também para os bens que estiverem em nome de um dos cônjuges.
Quais São as Exceções?
Acima mencionamos que existem algumas exceções de compartilhamento dentro da comunhão total de bens. Conforme o estabelecido no Artigo 1.668 não se enquadram nessa categoria os bens incomunicáveis, ou seja, aqueles que não têm comunicação entre si. Abaixo vamos explicar a natureza de bens considerados como incomunicáveis.
– Bens Doados ou Herdados
Entra nessa categoria os bens que tiverem sido doados em vida ou herdados em testamento com adição de cláusula de incomunicabilidade ou que estejam substituindo bens incomunicáveis.
– Bens Fideicomissos
Uma forma de substituição testamentária, também não se compartilha o direito do herdeiro fideicomissário.
– Dívidas Anteriores ao Casamento
Dívidas contraídas antes do casamento não são partilhadas exceto nos casos em que são dívidas do próprio casamento ou se renderam benefícios para ambos os cônjuges.
– Doações Entre Cônjuge
Também não entram na partilha doações feitas de um cônjuge a outro antes do casamento em que conste a cláusula de incomunicabilidade.
– Bens Pessoais
Não são divididos nesse regime bens que sejam de uso pessoal, livros e utensílios profissionais.
– Proventos Pessoais
Não se dividem os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges.
– Pensões e Outros
Não se enquadra nessa categoria de comunhão de vens meios-soldos, pensões, montepios ou outras rendas similares.
Como é a Administração do Patrimônio?
Qualquer um dos cônjuges pode gerir o patrimônio, no entanto, se existe o entendimento de que aquele que o faz está realizando um mau trabalho é possível que o juiz determine que a administração seja de apenas uma das partes. Dívidas podem envolver tanto os bens daquele administra o patrimônio quanto da outra parte que está tirando proveito das aquisições. Os dois precisam concordar para que um possa ceder gratuitamente o uso ou o gozo dos bens que são comuns.
É importante esclarecer que os bens de comunhão podem ser usados para responder as obrigações contraídas por um ou por outro seja para atender a necessidades familiares, despesas de gestão dos bens e a obrigações de imposição legal. A gestão e disposição dos bens do patrimônio participar são de competência do cônjuge proprietário exceto se ficou acertado algo diferente no pacto antenupcial. Dívidas que sejam contraídas por um dos cônjuges com relação aos seus bens particulares e no seu beneficio não amealham os bens comuns.
Quais os Outros Regimes de Bens?
Para quem está considerando adotar outro regime de divisão de bens ao se casar vai gostar de entender melhor como funciona cada um.
– Comunhão Parcial de Bens
Esse é o regime legal de maneira que não é necessário que seja selado um pacto antenupcial. Essa categoria estabelece que todos os bens adquiridos onerosamente (aqueles que foram adquiridos depois do casamento e desconsiderando bens que tenha sido doados ou herdados com incomunicabilidade) no período de união podem ser partilhados.
– Separação Total de Bens
Basicamente esse regime estabelece que nenhum bem é comunicável, ou seja, cada parte possui os seus próprios bens. Nesse caso é necessário que seja assinado um pacto antenupcial. Esse é um regime que pode tornar o processo do divórcio mais simples e com menos desgaste emocional haja vista que a divisão de bens já está feita.
No entanto, é importante que haja uma boa conversa entre os noivos antes do casamento para que seja realmente de concordância de ambas as partes, pois durante as separações não é incomum que haja verdadeiras batalhas nos tribunais. Além disso, aquele que propõem esse regime deve fazê-lo com cuidado para que não pareça uma desconfiança em relação ao amor verdadeira da outra parte.
– Participação Final nos Aquestos
Um regime de divisão de bens que não é muito conhecido e que dispensa outorga do cônjuge para venda ou compra de bens. Se o casal se separa os bens são divididos igualitariamente. Uma boa alternativa para quem está seguro de que não terá problemas em fazer essa divisão, pode ser um regime de bens que gera disputas legais durante o processo de divórcio.
– Separação Obrigatória de Bens
Regime obrigatório para indivíduos com mais de 70 anos de idade que pretendem se casar.
Escolhendo o Regime de Bens do Casamento
A escolha da forma como os bens serão divididos numa eventual separação é importante para que o casal mantenha mais tranquilidade em sua união. Questões financeiras podem ser bastante difíceis de manejar durante o relacionamento quando não se tem uma definição previamente acordada. Evitar conflitos financeiros é um segredo para manter a união feliz e estável.
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