Os Tipos De Regimes De Bens
No momento em que um casal decide oficializar sua união por meio do casamento, não são assumidos somente responsabilidades e compromissos em relação a união da vida do casal e de toda a família, e nem apenas em relação ao sentimento envolvido, mas sim, a junção de todos esses fatores com outras importantes questões ligadas aos bens e patrimônios desse casal, e que merecem muita atenção, tanto quanto os outros aspectos que foram apresentados anteriormente.
Ainda que a importância do entendimento e da escolha do regime seja deixada bastante clara para o casal, existem ainda pessoas que acabam deixando de lado e negligenciando essas questões, e os principais motivos para isso é o fato de essa ser uma parte mais burocrática e chata dessa etapa de planejamento do casamento, época essa que as pessoas estão mais animadas para escolher na verdade itens relacionados a cerimônia e a festa do casamento, e não em pensar em documentação e coisas do tipo.
Outro ponto que faz com que o casal não se interesse em se preocupar com esses assuntos, é que de maneira geral, ele fará mais sentido e surtirá efeitos com maior intensidade somente em uma possível fase de término dessa relação, já que o regime de bens diz mais a respeito de como todo o patrimônio do casal será dividido e distribuído em uma situação como essa. E como é óbvio, nenhum casal se casa já pensando em uma separação, por isso esse tema de regime de bens pode acabar virando um tabu.
Outro tabu que envolve esse tipo de discussão de regime de bens é que muitas pessoas ainda enxergam algumas escolhas como uma certa falta de confiança entre o casal, como por exemplo em situações onde os noivos contam com uma certa discrepância na situação social em relação ao outro e optam pela escolha de um regime de separação de bens. Isso pode acabar gerando uma série de especulações, tanto de familiares, quanto de outras pessoas, que podem achar que alguma das partes está com medo de sofrer um golpe ou algo do tipo.
Mas é claro que isso não deve ser considerado, já que quando pessoas escolhem se casar é porque elas estão convictas da confiança que possuem entre si, e mais do que isso, já precisam estar cientes de como a escolha do regime de bens é importante para o casamento. Além disso, a escolha correta do regime de bens não impacta somente na ocorrência de uma separação, mas também pode influenciar muito em fatores como a necessidade de financiar, vender, comprar ou alugar algum imóvel, por exemplo.
Um fator importante de ser ressaltado é que todas as regras e leis que estão em volta dos regimes de bens não se aplicam única e exclusivamente as pessoas que já são oficialmente casadas, mas se estendem também as pessoas que vivem em uma união estável. Isso significa que ainda que uma pessoa só queira morar junto com seu parceiro – como dizem popularmente “juntar as escovas de dentes” – ela pode estar sim sujeita a arcar com essas regras, mesmo que não tenham conhecimento. Além disso, tudo isso que foi apresentado se aplica normalmente para os casais homoafetivos, assim como para os casais héteros.
Como já foi apresentado anteriormente, existem vários regimes passíveis de serem escolhidos, e todos eles se encontram no código civil brasileiro, que nada mais é do que um documento oficial e legal que une grande parte de todas as normas jurídicas, inclusive as quatro possibilidades oficiais de regimes de bens, mais uma quinta que na verdade é a possibilidade que permite que o casal crie o seu próprio regime, o personalizando do jeito que preferirem, mas ainda assim mantendo tudo dentro do que a lei delimita.
Resumidamente, os regimes de bens podem ser entendidos como a união das regras que irão ditar e organizar a gestão dos bens do casal e como eles serão administrados ao longo do casamento. Além disso, os regimes de bens também funcionam como respostas para alguns questionamentos que podem vir a surgir durante a vida do casal, como por exemplo “qual é o patrimônio em comum dos noivos?” e “qual o patrimônio individual de cada um dos cônjuges?”.
Assim sendo, os quatro regimes legais que existem hoje em dia no Brasil são: a comunhão universal dos bens, a comunhão parcial dos bens, a separação dos bens e a participação final dos aquestos, sendo que o tema central do artigo de hoje é a separação de bens. Porém, além de todos esses que foram citados, existe ainda um regime particular, que é a participação final nos aquestos, que faz com que seja possível que os noivos ou os casais com união estável, adaptem o regime da forma que preferirem, ou ainda que mesclem pontos que gostem nos outros regimes, criando assim o que melhor adapta a realidade do casal, e tudo isso de uma forma completamente legal.
O regime que é tido oficialmente como regime legal é o de comunhão parcial de bens, ou seja, caso um casal não escolha nenhuma modalidade de regime, ele é aplicado automaticamente. Porém, caso o casal escolha alguma das outras modalidades, é necessário que seja realizado o pacto antenupcial, pois é ele que faz a regulamentação do que for escolhido pelo casal. Assim sendo, caso o casal escolha o regime que será apresentado com maiores detalhes logo abaixo, é necessário que eles realizem esse pacto, se dirigindo até um cartório de notas, para que seja redigida uma escritura pública que possa ser levada até o cartório de registro civil onde o casamento de fato será realizado.
O Regime De Separação Convencional De Bens
Como já foi apontado acima, uma das alternativas de regime de bens é o regime de separação de bens. Porém, existem ainda duas vertentes desse mesmo regime, onde um é chamado de separação obrigatória, e o outro é chamado de separação convencional, que na verdade é o que o artigo vem tratar, porém, é necessário falar de um, para que se possa entender o outro.
O que acontece é que além da aplicação automática do regime de comunhão parcial de bens, que acontece quando os casais não realizam a escolha, existe outro caso de aplicação de um regime automático, que é o caso de quando acontece o casamento onde um dos cônjuges possui mais de setenta anos, ou ainda, para pessoas menores de idade que se casam sem serem emancipadas. Nos casamentos que acontecem nessas circunstâncias, o regime adotado automaticamente é o de separação de bens, e por isso o termo “obrigatória” o acompanha, pois é uma regra. No caso do casamento de menores de idade, é possível que esse regime seja alterado quando a maioridade do indivíduo for alcançada, caso seja da vontade do casal.
Já o caso da separação convencional de bens, é quando o casal tem a liberdade de realmente escolher adotar esse regime, de acordo com o que for conversado e acertado entre si. Os procedimentos são os mesmos nos dois casos – separação convencional e obrigatória – sendo que a única diferença é realmente a obrigatoriedade por lei em um dos casos.