A Emancipação
Antes de se tocar no assunto da emancipação propriamente dita, é importante ter em mente outros dois conceitos importantes, que são a incapacidade civil e a maioridade. Entende-se como incapacidade civil a falta de possibilidade de uma pessoa física ou jurídica de exercer e arcar com seus próprios atos perante toda a vida civil, ou seja, a incapacidade do individuo de possuir direitos e deveres em seu próprio nome. Já a maioridade, é basicamente o momento que marca – de forma natural – a transição da incapacidade para a capacidade civil, ou seja, é uma condição legal para que a pessoa tenha atribuída a si mesmo a plena capacidade de arcar com os seus atos.
Com esses dois conceitos importantíssimos sendo levado em consideração, já é possível entender o que é a emancipação de uma forma mais clara. A emancipação é basicamente o ato que faz com que uma pessoa consiga sua capacidade civil antes da idade legal, que é a maioridade e que é alcançada no Brasil quando a pessoa completa seus dezoito anos de idade. A partir do momento que uma pessoa consegue sua emancipação, ela já está apta a lidar por si mesma com seus atos da vida civil.
Vale ressaltar que essa aquisição da capacidade civil não pode ser confundida com o que é apontado em leis especiais, como é o caso da capacidade eleitoral, por exemplo, onde existem leis que apontam que um individuo pode iniciar sua participação na democracia de modo facultativo com dezesseis anos e de modo obrigatório aos dezoito anos. A aquisição da capacidade civil também não pode ser confundida com a idade onde se inicia a maioridade penal, que é a idade na qual uma pessoa já pode responder sob seus atos que violem leis, que também corresponde aos dezoito anos.
Assim sendo, a emancipação pode acontecer de três principais formas, que se encontram mais detalhadamente no artigo 5º do Código Civil Brasileiro, que são: pela concessão dos pais ou dos responsáveis, pela sentença de algum juiz ou ainda por algum fato que a lei possui especificamente. De maneira mais geral, a menoridade se acaba no momento em que a pessoa completa dezoito anos de idade, se tornando assim habilitada a responder por todos os seus atos da vida civil.
Já os menores, a incapacidade civil cessa em algumas situações específicas, que são quando os pais autorizam (mas nesse caso o indivíduo precisa possuir dezesseis anos); quando o menor começa a exercer um cargo público de forma efetiva; quando o menor conclui e cola grau em um curso superior; quando o menor já possui sua própria economia e tenha um comércio ou alguma relação de emprego estabelecida; ou ainda quando o menor se casa – sendo esse o foco do artigo de hoje e que será apresentado mais a frente.
Existem três principais tipos de emancipação na atual lei brasileira, sendo elas a emancipação voluntária, a emancipação judicial e a emancipação legal. A emancipação voluntária é aquela que acontece conforme a autorização dos pais, sendo que eles devem conceder esse direito ao filho, alegando e reconhecendo que o mesmo já conta com a maturidade necessária para que possa gerir seus próprios bens e a sua integridade pessoal, não necessitando assim de nenhuma proteção oferecida pelo Estado. Nesse caso é indispensável que tanto o pai quanto a mãe estejam de acordo para essa emancipação acontecer, ou seja, a discordância parental é fator impeditivo para a realização dessa atitude. Assim sendo, caso um dos pais não concorde, é necessário que o juiz tome a decisão de autorizar a emancipação ou não, tendo como base os argumentos e os motivos apresentados por ambos os lados.
Além disso, para que a emancipação voluntária aconteça é necessário que o menor tenha pelo menos dezesseis anos. O procedimento para dar entrada nessa emancipação pode ser feito inicialmente em cartório, por meio de uma escritura pública, não sendo preciso assim a presença de um juiz. Vale ressaltar que após ter o filho emancipado, os pais não podem mais voltar atrás, ou seja, esse é um procedimento irrevogável.
Já a emancipação judicial é a única que – como o próprio nome já sugere – depende sim de uma autorização judicial, já que o caso que acontece quando o menor está sob tutela. Assim, a decisão do juiz será tomada com base nos benefícios que o menor obterá com essa emancipação, e não com base no que os tutores irão acabar “se livrando” com essa decisão. Por isso, nesse caso o menor – também com no mínimo dezesseis anos completos – deve provar que que tem total capacidade de gerenciar a si mesmo e a seus bens.
A terceira emancipação é a emancipação legal, e é também o foco do artigo de hoje, e por esse motivo ela será apresentada com maiores detalhes no tópico que se encontra logo abaixo.
Emancipação Para Casamento
Como já foi brevemente apresentado acima, a emancipação legal é uma das três principais modalidades de emancipação e é ela que será apresentada com maior enfoque no artigo de hoje.
De maneira geral, a emancipação legal está prevista na lei realmente, e é por meio dela que é possível que sejam atribuídos vários efeitos, como é o caso mais clássico do casamento, por exemplo. Ou seja, o casamento é um acontecimento que pode de fato emancipar o menor de idade – que tenha pelo menos dezesseis anos completos – mas que assim como todas as outras emancipações, caso o casamento seja desfeito antes de o individuo completar de fato sua maioridade, a emancipação não volta atrás, ou seja, a emancipação nunca pode ser revogada, mesmo que tenha acontecido somente pelo casamento. A única maneira de o indivíduo voltar a se tornar incapaz, é se o casamento realizado ter sido nulo, ou seja, ele não produziu nenhum tipo de efeito no menor.
É importante lembrar que a idade mínima para uma pessoa se casar – seja o homem ou a mulher – é de dezesseis anos, desde que os seus pais ou responsáveis concordem totalmente com essa união. É por isso que todas as pessoas já tem em mente também que esse casamento reflete em uma emancipação, e assim as idades mínimas permitidas coincidem. A emancipação acontece nesse caso porque as leis e a justiça assumem que o casamento é o inicio da formação de uma família.
A emancipação legal é ainda acometida por outros fatores que não o casamento, como é o caso do exercício efetivo de algum emprego público, mas não serão dados maiores detalhes, pois o foco do artigo era de fato a emancipação pelo casamento.