O casamento tradicional é formalizado em duas instâncias diferentes, o casamento civil formaliza a união do casal perante a lei, sendo que os noivos passam a ter obrigações e direitos definidos no código civil. A outra instância é a religiosa, onde perante a Igreja católica o casamento é um sacramento, e como tal é indissolúvel, sendo que o homem e a mulher se unem perante Deus e não podem se separar.
Conceituando a Nulidade
Anular um casamento é diferente de dissolvê-lo através de uma separação ou de um divórcio. Com a anulação pretende-se tornar sem efeito algo, que mesmo que tenha existido de fato, passa a ser tratado como se não houvesse existido. Esse conceito de nulidade pode ser confuso, havendo muitas divergências nesse sentido, pois um casamento, mesmo que hajam filhos, pode ser considerado nulo, nesse caso, ele é tratado como se não houvesse existido apesar de haver conseqüências diretas dele, nesse caso os filhos do casamento que não existiu. Com certeza a nulidade de um casamento e um conceito muito discutível, mas é aceito tanto pela legislação civil quanto pela legislação canônica, ambos os segmentos tem regras estabelecidas que possibilitem a nulidade do casamento desde que sejam atendidas algumas exigências.
Nulidade do Casamento Civil
O Direito não é uma matéria estática e está sempre sofrendo alterações para se adaptar a realidade contemporânea. No ano de 1977 a legislação brasileira regulamentou o divórcio, permitindo que o antigo casal pudessem se unir legalmente a outros consortes. No divórcio os ex-esposos podem ter obrigações comuns remanescentes, como por exemplo a pensão, diferentemente da nulidade, onde o fato deixa de existir, apesar de ter existido, e assim não pode gerar obrigações. O casamento é nulo nos casos específicos determinados por lei, como por exemplo, pais com filhos, netos com avós, entre irmãos, de um homem ou mulher viúvo com sogra ou sogro, e também de quem já é casado, e também em outras situações igualmente esdrúxulas, sendo fácil definir os casos de nulidade perante a legislação civil, no entanto mais difícil é determinar as conseqüências de um ato nulo de direito, pois mesmo que não produza efeitos jurídicos, com certeza produziu efeitos de fato, efeitos que não desaparecem pela simples decretação da nulidade.
Nulidade do Casamento Religioso
Frente as modificações que vem ocorrente na legislação civil nas últimas décadas, a Igreja vem encontrando dificuldades em impor a indissolubilidade dos casamentos, pois a separação e o divórcio são cada dia mais comuns, a despeito dos mandamentos ou das promessas proferidas no altar. A Igreja não reconhece a separação ou o divórcio, não aceitando uma nova união, no entanto existe nas leis canônicas a previsão da nulidade do casamento, desde que a situação se enquadre dentro das especificações estabelecidas. Para que deseja buscar a nulidade do seu casamento perante a Igreja, devem primeiro procurar um padre e se informar sobre o procedimento para encaminhar o processo junto a um dos tribunais eclesiásticos, através de um processo longo e oneroso. O Código Canônico determina as condições em que pode ser requerida a nulidade, e assim firmar novo compromisso matrimonial junto a Igreja.